Convenção sobre os Direitos da Criança | Questões de Concurso | Decreto 99.710/1990
Decreto nº 99.710, DE
21 DE NOVEMBRO DE 1990.
Promulga a Convenção
sobre os Direitos da Criança.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de
setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em
vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49,
inciso 1;
Considerando
que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de
1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na
forma do seu artigo 49, incisos 2;
DECRETA:
Art.
1° A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DA CRIANÇA
Preâmbulo
Os
Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo
que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade,
deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e
compreensão;
Considerando
que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na
sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das
Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo
em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi
enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de
novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos
23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das
Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam
pelo bem-estar da criança;
Tendo
em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança,
"a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental,
necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal,
tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para
efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com
menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei
aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2
1.
Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e
assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem
distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição
econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da
criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a
proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da
condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus
pais, representantes legais ou familiares.
Artigo 3
1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas
ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou
órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da
criança.
2.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado
que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e
deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a
lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.
Artigo 4
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de
outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados
Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e,
quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
Artigo 5
Os
Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos
pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade,
conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas
legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação
adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos
reconhecidos na presente convenção.
Artigo 6
1.
Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2.
Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da
criança.
Artigo 7
1.
A criança será registrada imediatamente após seu
nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma
nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada
por eles.
2.
Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua
legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos
instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança
se tornaria apátrida.
Artigo 8
1.
Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar
sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de
acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2.
Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos
que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e
proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Artigo 9
1.
Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos,
por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte
de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a
respeito do local da residência da criança.
2.
Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no
parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a
oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4.
Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado
Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive
falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a
custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria
criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança
ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do
paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento
seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão,
além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só,
consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10
1.
De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do
Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar
ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida
pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes
assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará consequências
adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2.
A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em
circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida
pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes
respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país,
inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de
qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que
sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que
estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção.
Artigo 11
1.
Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal
de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2.
Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou
multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12
1.
Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus
próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os
assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração
essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2.
Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de
ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer
diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em
conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
Artigo 13
1.
A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo,
independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio
das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2.
O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que
serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b)
para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a
saúde e a moral públicas.
Artigo 14
1.
Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento,
de consciência e de crença.
2.
Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso,
dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de
seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3.
A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará
sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15
1
Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e
à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2.
Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública,
da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades
dos demais.
Artigo 16
1.
Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua
vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de
atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2.
A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou
atentados.
Artigo 17
Os
Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de
comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais
procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente
informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e
moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a)
incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de
interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo
29;
b)
promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na
divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c)
incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d)
incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar
as necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou
que seja indígena;
e)
promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança
contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta
as disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18
1.
Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com
relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando
for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela
educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará
ao interesse maior da criança.
2.
A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os
Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes
legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e
assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado
das crianças.
3.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as
crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de
assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo 19
1.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as
formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a
custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa
responsável por ela.
2.
Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma
assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem
como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação,
transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento
posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o
caso, para a intervenção judiciária.
Artigo 20
1.
As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou
cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à
proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
3.
Esses cuidados poderiam incluir, inter alia (entre outras coisas), a colocação em
lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a
colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem
consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica,
religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da
continuidade de sua educação.
Artigo 21
Os
Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o
fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa
forma, atentarão para que:
a)
a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as
quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em
todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em
vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e
representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado,
com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário;
b)
a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar
da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção
ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país
de origem;
c)
a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às
existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d)
todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de
adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos
aos que dela participarem;
e)
quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou
acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com
vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo
por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22
1.
Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que
tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de
acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por
qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim
de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros
instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos
quais os citados Estados sejam parte.
2.
Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada,
com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que
cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança
refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de
obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando
não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será
concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada
permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo,
conforme o estabelecido na presente convenção.
Artigo 23
1.
Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou
mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam
sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na
comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3.
Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita
sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais
ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente
o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de
maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o
maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento
cultural e espiritual.
4.
Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um
intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva
e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e
dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa
informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e
seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 24
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à
recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de
assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses
serviços sanitários.
2.
Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial,
adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a)
reduzir a mortalidade infantil;
b)
assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a
todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c)
combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de
saúde mediante, inter alia (entre
outras coisas),
a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e
de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d)
assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e)
assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as
crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as
vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de
prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para
a aplicação desses conhecimentos;
f)
desenvolver a assistência médica preventiva, a
orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.
3.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir
práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4.
Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação
internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do
direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25
Os
Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em
um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de
avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais
aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26
1.
Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da
previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com
sua legislação nacional.
2.
Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em
consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis
pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma
solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Artigo 27
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida
adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3.
Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades,
adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas
responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário,
proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que
diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento
da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente
responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança
residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem
como a adoção de outras medidas apropriadas.
Artigo 28
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que
ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito,
deverão especialmente:
a)
tornar o ensino primário obrigatório e disponível
gratuitamente para todos;
b)
estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante,
tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas
apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de
assistência financeira em caso de necessidade;
c)
tornar o ensino superior acessível a todos com
base na capacidade e por todos os meios adequados;
d)
tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e
accessíveis a todas as crianças;
e)
adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do
índice de evasão escolar.
2.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a
disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana
da criança e em conformidade com a presente convenção.
3.
Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em
questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a
eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos
conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse
respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 29
1.
Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada
no sentido de:
a)
desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da
criança em todo o seu potencial;
b)
imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,
bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c)
imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural,
ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos
do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d)
preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com
espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre
todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem
indígena;
e)
imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2.
Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a
restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições
esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30
Nos
Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou
pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais
minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros
de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria
religião ou utilizar seu próprio idioma.
Artigo 31
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao
divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre
participação na vida cultural e artística.
2.
Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar
plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de
oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida
cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou
para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2.
Os Estados Partes adotarão medidas legislativas,
administrativas, sociais
e educacionais com vistas a assegurar a
aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as
disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados
Partes, deverão, em particular:
a)
estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b)
estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de
emprego;
c)
estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o
cumprimento efetivo do presente artigo.
Artigo 33
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança
contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos
tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam
utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Artigo 34
Os
Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de
exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em
especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir:
a)
o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade
sexual ilegal;
b)
a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c)
a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35
Os
Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e
multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o
tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36
Os
Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração
que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo 37
Os
Estados Partes zelarão para que:
a)
nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão
perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de
dezoito anos de idade;
b)
nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A
detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado;
c)
toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito
que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração
as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada
de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a
manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo
em circunstâncias excepcionais;
d)
toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a
assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito
a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou
outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a
respeito de tal ação.
Artigo 38
1.
Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam
respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos
de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que
todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze
anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3.
Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas.
Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de
dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de
mais idade.
4.
Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário
internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os
Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a
proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
Artigo 39
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a
recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima
de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados.
Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a
saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu
sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em
consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua
reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2.
Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a)
que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se
acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos
ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito
internacional no momento em que foram cometidos;
b)
que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se
acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
I)
ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme
a lei;
II)
ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de
seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela,
e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a
preparação e apresentação de sua defesa;
III)
ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente,
independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência
jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos
melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade
ou situação e a de seus pais ou representantes legais;
IV)
não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou
fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder
obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade
de condições;
V)
se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer
medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou
órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a
lei;
VI)
contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não
compreenda ou fale o idioma utilizado;
VII)
ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3.
Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter
infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de
tê-las infringido, e em particular:
a)
o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança
não tem capacidade para infringir as leis penais;
b)
a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas
crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados
plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4.
Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de
educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em
instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam
tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às
circunstâncias e ao tipo do delito.
Artigo 41
Nada
do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a)
das leis de um Estado Parte;
b)
das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42
Os
Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização
de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43
1.
A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido
um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir
determinadas.
2.
O comitê estará integrado por dez especialistas de
reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente
convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus
nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta
a distribuição geográfica equitativa bem como os principais sistemas jurídicos.
3.
Os membros do comitê serão escolhidos, em votação
secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada
Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4.
A eleição inicial para o comitê será realizada,
no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e,
posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará
posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os
candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma
aos Estados Partes presentes à Convenção.
5.
As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o
quorum será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6.
Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas
candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a
primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá
por sorteio os nomes desses cinco membros.
7.
Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por
qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado
Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus
cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do
comitê.
8.
O comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9.
O comitê elegerá a mesa para um período de dois anos.
10.
As reuniões do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou
em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá
normalmente todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e
revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente
convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
11.
O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente
convenção.
12.
Com prévia aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido de
acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos
das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembleia.
Artigo 44
1.
Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham
adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e
sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a)
num prazo de dois anos a partir da data em que
entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;
b)
a partir de então, a cada cinco anos.
2.
Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as
circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de
cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também,
conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a
implementação da convenção no país em questão.
3.
Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não
precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o
estipulado no sub-item b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação
básica fornecida anteriormente.
4.
O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a
implementação da convenção.
5.
A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios
sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6.
Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em
seus respectivos países.
Artigo 45
A
fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela convenção:
a)
os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e
outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando
for analisada a implementação das disposições da presente convenção que estejam
compreendidas no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos
competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado
sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus
respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o
Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem
relatórios sobre a implementação das disposições da presente convenção
compreendidas no âmbito de suas atividades;
b)
conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências especializadas,
ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes
quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de
assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa
necessidade, juntamente com as observações e sugestões do comitê, se as houver,
sobre esses pedidos ou indicações;
c)
comitê poderá recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral
que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos
direitos da criança;
d)
o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas
informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção.
Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados
Partes e encaminhadas à Assembleia geral, juntamente com os comentários
eventualmente apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A
presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A
presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A
presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 49
1.
A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha
sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.
Para cada Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter
sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50
1.
Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados
Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de
uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e
submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa
notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes
e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia
Geral para sua aprovação.
2.
Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará
em vigor quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita por
uma maioria de dois terços de Estados Partes.
3.
Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes
que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados
pelas disposições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitas
por eles.
Artigo 51
1.
O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados
Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou
da adesão.
2.
Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da
presente convenção.
3.
Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que
informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da
data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Um
Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor
um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo
Secretário-Geral.
Artigo 53
Designa-se
para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 54
O
original da presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em
fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Com
relação ao direito da criança em ser ouvida em processos de seu interesse, o
artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Crianças, aprovada pela ONU, em
1989, e da qual o Brasil é Estado-parte, assim se posiciona:
A
- limita o reconhecimento da capacidade de discernimento da criança ao processo
judicial.
B
- confere à criança o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as
questões que lhe respeitem, desde que acompanhada por psicólogo no ato da
oitiva administrativa ou judicial.
C
- estabelece que as opiniões da criança devem ser levadas em consideração, se
houver anuência de seu representante e de acordo com a sua idade e maturidade.
D
- assegura à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e
administrativos que lhe respeitem, diretamente, por meio de representante ou
órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação
nacional.
E
- estabelece modalidades de oitiva das crianças nos processos judiciais que lhe
respeitem.
02. Prova: FCC - 2019
- MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto
Segundo
a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas
(Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990), a não ser que, em conformidade
com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, NÃO se considera
criança o indivíduo com idade igual ou superior a
A
- 18 anos.
B
- 16 anos.
C
- 14 anos.
D
- 12 anos.
E
- 17 anos.
03. Prova: CESPE -
2019 - CGE - CE - Auditor de Controle Interno - Fomento ao Controle Social
Com
base na Convenção sobre os Direitos da Criança — Decreto n.º 99.710/1990 —,
assinale a opção correta.
A
- Essa convenção diferencia crianças de adolescentes: pessoas de até doze anos
de idade são consideradas crianças, e as de idade entre doze anos e dezoito
anos são consideradas adolescentes.
B
- Essa convenção consagra que decisões acerca do destino da criança
considerarão o princípio do interesse maior da criança no que diz respeito à
guarda e a outros temas relativos à família e ao poder familiar.
C
- Essa convenção prevê que crianças somente poderão participar de reuniões
públicas mediante autorização do órgão estatal responsável pela proteção da
criança.
D
- Essa convenção exclui qualquer tipo de intervenção judiciária na hipótese de
ocorrer violência ou maus-tratos contra criança que esteja sob a custódia dos
seus pais ou de seu representante legal, restringindo-se as medidas de proteção
adotadas pelo Estado a medidas sociais e educacionais apropriadas.
E
- Essa convenção considera que a criança é um indivíduo ainda sem capacidade de
formular seus próprios juízos ou expressar suas opiniões, razão pela qual não
deve, em regra, ser ouvida em processos judiciais ou administrativos que a
afetem.
04. Prova: FCC - 2018
- DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação
Segundo
a Convenção sobre os Direitos da Criança,
A
- toda criança, desde que sua idade e maturidade lhe permita algum
discernimento, tem direito de expressar suas opiniões livremente.
B
- incumbe aos pais manifestar e representar a opinião e o interesse dos filhos
nos assuntos que os afetem, cabendo-lhes, nessa missão, zelar sempre pela
prevalência do superior interesse da criança.
C
- os Estados Partes devem estipular em seus ordenamentos internos uma idade a
partir da qual a opinião pessoal e direta da criança poderá ser considerada na
decisão sobre assuntos que a afetem.
D
- os Estados Partes discriminarão, em suas normas internas, as situações em que
a opinião da criança será considerada independentemente da opinião de seus pais
ou responsável.
E
- será proporcionada à criança a oportunidade de ser ouvida em todo processo
administrativo que a afete, quer diretamente quer por intermédio de um
representante ou órgão apropriado.
05. Prova: UECE-CEV -
2017 - SEAS - CE - Assistente Social / Pedagogo / Psicólogo
Leia
atentamente o seguinte enunciado: “Para os fins da Convenção sobre os Direitos
da Criança, a criança é todo indivíduo menor de dezoito anos, salvo se, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Dessa forma, pode-se afirmar que a Convenção não distingue crianças de
adolescentes, o que não implica, entretanto, que suas normas não protejam todo
menor de dezoito anos”.
Sobre
o enunciado acima, é correto afirmar que
A
- está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança.
B
- está em desacordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, pois o
diploma em questão fixa como criança e tem sua abrangência restrita a menores
de doze anos.
C
- está em desacordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, uma vez que
esta classifica todos como menores e não como crianças ou adolescentes.
D
- está em desacordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, uma vez que o
diploma em comento diferencia criança de adolescente.
06. Prova: CESPE -
2017 - TJ-PR - Juiz Substituto
De
acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.
A
- Além do estabelecimento de idade mínima antes da qual se presume que a
criança não tem capacidade para infringir as leis penais, devem ser
estabelecidos procedimentos judiciais obrigatórios para tratar a criança que
tenha infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido as leis
penais.
B
- Em todo processo judicial ou administrativo que a afete, deve ser assegurada
à criança que tenha capacidade de formular seus próprios juízos a oportunidade
de ser ouvida, levando-se devidamente em consideração as opiniões em função da
idade e maturidade dela.
C
- Em razão do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não é
alcançado pelo dispositivo segundo o qual todas as ações relativas às crianças
devem considerar o interesse superior da criança, que deve ser observado por
instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos.
D
- O exercício do direito da criança à liberdade de expressão não pode sofrer
restrição e inclui a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e
ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
07. Prova: FUNIVERSA
- 2015 - Secretaria da Criança - DF - Especialista Socioeducativo - Direito e
Legislação
Júlio,
com dez anos de idade, Jairo, com quinze anos de idade, e Jânio, com dezessete
anos de idade, são irmãos e residem em um país no qual há conflito armado.
Considerando-se,
nessa situação hipotética, que o referido Estado se comprometa a respeitar o
que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de acordo
com as diretrizes referentes ao assunto,
A
- Júlio, Jairo e Jânio não poderão participar diretamente das hostilidades
decorrentes do conflito armado.
B
- Jairo e Jânio poderão participar diretamente das hostilidades decorrentes do
conflito armado, havendo prioridade no recrutamento de Jânio.
C
- Júlio e Jairo não poderão de forma alguma participar diretamente das
hostilidades decorrentes do conflito armado.
D
- Júlio, Jairo e Jânio poderão participar diretamente das hostilidades
decorrentes do conflito armado, havendo prioridade no recrutamento dos irmãos
de mais idade.
E
- Jairo e Jânio poderão participar diretamente das hostilidades decorrentes do
conflito armado em igualdade de condições quanto ao recrutamento.
08. Provas: FUNIVERSA
- 2015 - Secretaria da Criança - DF - Especialista Socioeducativo - Artes
Plásticas
De
acordo com o que estabelece a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança, os Estados-parte deverão reconhecer o direito da criança de gozar do
melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das
doenças e à recuperação da saúde e deverão envidar esforços no sentido de
assegurar que nenhuma criança seja privada de seu direito de usufruir desses
serviços sanitários. Para garantir esses direitos, deverão adotar medidas
apropriadas com o objetivo de
A
- abolir totalmente a mortalidade infantil.
B
- assegurar a prestação de assistência médica e odontológica e os cuidados
sanitários necessários a todas as crianças e respectivos familiares.
C
- abolir totalmente as doenças e a desnutrição por meio de cuidados básicos de
saúde, de aplicação de tecnologias disponíveis, de fornecimento de alimentos
nutritivos, material de higiene e água potável.
D
- reduzir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde ou ao bem-estar
geral da criança.
E
- assegurar que, em especial, os pais e as crianças conheçam os princípios
básicos de saúde e de nutrição, as vantagens da amamentação, da higiene, do
saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes.
09. Prova: MPDFT -
2015 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto
Os
Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo
Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990) reconhecem o direito da criança à
educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de
condições esse direito, deverão especialmente
A
- tornar os ensinos primário, secundário e superior obrigatórios e disponíveis
gratuitamente para todos.
B
- estimular, de modo especial e específico, o desenvolvimento do ensino
secundário profissionalizante, tornando-o disponível, acessível e obrigatório a
todas as crianças.
C
- tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos
os meios adequados.
D
- tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e
acessíveis a todas as crianças, com ênfase no ensino profissionalizante.
E
- adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do
índice de evasão escolar, com ênfase no ensino profissionalizante.
10. Prova: FCC - 2015
- TJ-PE - Juiz Substituto
A
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
A
- reconhece o direito de crianças e adolescentes a terem os assuntos que os
afetem decididos conforme sua opinião, cujo direito de manifestação deve ser
amplo e livre.
B
- propõe aos Estados Partes a adoção de todas as medidas eficazes e adequadas
para preservar a saúde da criança, desde que não colidam com práticas
tradicionais arraigadas na cultura de cada povo.
C
- define criança como todo ser humano com menos de 12 anos e adolescente como
toda pessoa entre 12 e 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei
aplicável, a maioridade seja alcançada antes.
D
- prevê, entre outras sanções, a suspensão do exercício de direitos e
privilégios de membros da Assembleia Geral das Nações Unidas para os estados
que não apresentarem os relatóriossobre as medidas adotadas para efetivar os
direitosreconhecidos na convenção.
E
- prevê que os Estados Partes buscarão definir em suas legislações nacionais
uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade
para infringir as leis penais.
Gabarito
Gabarito
01.
D
02.
A
03.
B
04.
E
05.
A
06.
B
07.
B
08.
E
09.
C
10.
E
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