Efeitos Secundários da Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão | Lei 8.112/1990 - RJU
Art. 136. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,
incisos IX e XI, incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
IV
- improbidade administrativa
VIII
- aplicação irregular de dinheiros públicos
X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
XI
- corrupção
2.
Não volta para o Cargo Público por 05 anos – Art. 137
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
3.
Não retorno ao Serviço Público Federal – Art. 137 PU
I
- crime contra a administração pública;
IV
- improbidade administrativa;
VIII
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI
- corrupção.
Mnemônico:
CLICA e você não volta mais para o
serviço público
01. Prova:
CCV-UFC - 2017 - UFC - Auxiliar em Administração
Segundo a Lei n° 8.112/90,
a demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
em razão da seguinte conduta:
A - Corrupção.
B - Insubordinação grave
em serviço.
C - Acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas.
D - Lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
E - Atuação, como
procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que
estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou
companheiro.
01. E
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