Efeitos Secundários da Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão | Lei 8.112/1990 - RJU

Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

1. Indisponibilidade dos bens / Ressarcimento ao Erário – Art. 136
IV - improbidade administrativa
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
XI - corrupção

2. Não volta para o Cargo Público por 05 anos – Art. 137
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

3. Não retorno ao Serviço Público Federal – Art. 137 PU
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção.

Mnemônico: CLICA e você não volta mais para o serviço público


01. Prova: CCV-UFC - 2017 - UFC - Auxiliar em Administração
Segundo a Lei n° 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da seguinte conduta:

A - Corrupção.
B - Insubordinação grave em serviço.
C - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
D - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
E - Atuação, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.



Gabarito

01. E



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