Modalidades e Questões de Concurso sobre furto - Art. 155 CP

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto Noturno
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


O Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".



Súmula 511 do STJ - (Furto Privilegiado-Qualificado)

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


01. Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica. Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

A - furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
B - estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
C - furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
D - estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
E - furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

02. Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Campinas - SP - Guarda Municipal
O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como

A - roubo qualificado.
B - furto qualificado.
C - estelionato.
D - furto simples.
E - roubo simples.

03. Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2019 - Prefeitura de Cruz das Almas - BA - Guarda Municipal
Consoante as disposições do Código Penal e suas alterações posteriores, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel constitui o crime de furto. A alternativa que contém uma hipótese que caracteriza o furto qualificado é

A - subtração com violência de semovente domesticável de produção.
B - subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa.
C - inversão da propriedade violenta ou com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
D - subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
E - inversão da propriedade sem violência de semovente domesticável de produção, salvo se abatido ou dividido em partes no local da subtração.

04. Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Valinhos - SP - Guarda Civil Municipal – SSPC
Artêmis, maior de idade, estava passando em frente a uma loja de produtos eletrônicos e, com o uso de uma chave falsa, logrou êxito em adentrar ao estabelecimento para subtrair várias mercadorias de elevado valor. Segundo o Código Penal, o crime cometido por Artêmis se enquadra como

A - roubo simples.
B - roubo qualificado.
C - furto simples.
D - furto qualificado.
E - furto simples, com aumento de pena pelo uso de chave falsa.

05. Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.
Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

Certo
Errado



Gabarito

01. E
02. B
03. D
04. D
05. E



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