Modalidades e Questões de Concurso sobre furto - Art. 155 CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Furto Noturno
§ 1º - A pena aumenta-se
de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor
a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
O Informativo 645, do STJ, prevê que "o pagamento do débito oriundo de furto
de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção
da punibilidade".
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Súmula 511 do STJ - (Furto Privilegiado-Qualificado)
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §
2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a
oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
§ 4º-A A
pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a
oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º - A pena é de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável
de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A
pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de
substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino,
co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a
coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Somente
se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
01. Prova: CESPE -
2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Joaquim,
com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial
situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia
elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a
energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real
consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do
recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela
companhia de energia elétrica. Consoante a jurisprudência do STJ, nessa
situação hipotética, Joaquim praticou o crime de
A
- furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do
débito antes do oferecimento da denúncia.
B
- estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do
oferecimento da denúncia.
C
- furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito,
apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
D
- estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito,
apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
E
- furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do
débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento
posterior.
02. Prova: VUNESP -
2019 - Prefeitura de Campinas - SP - Guarda Municipal
O
crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante
concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como
A
- roubo qualificado.
B
- furto qualificado.
C
- estelionato.
D
- furto simples.
E
- roubo simples.
03. Prova: Fundação
CEFETBAHIA - 2019 - Prefeitura de Cruz das Almas - BA - Guarda Municipal
Consoante
as disposições do Código Penal e suas alterações posteriores, a subtração, para
si ou para outrem, de coisa alheia móvel constitui o crime de furto. A
alternativa que contém uma hipótese que caracteriza o furto qualificado é
A
- subtração com violência de semovente domesticável de produção.
B
- subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da
coisa.
C
- inversão da propriedade violenta ou com emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum.
D
- subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou
isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
E
- inversão da propriedade sem violência de semovente domesticável de produção,
salvo se abatido ou dividido em partes no local da subtração.
04. Prova: VUNESP -
2019 - Prefeitura de Valinhos - SP - Guarda Civil Municipal – SSPC
Artêmis,
maior de idade, estava passando em frente a uma loja de produtos eletrônicos e,
com o uso de uma chave falsa, logrou êxito em adentrar ao estabelecimento para
subtrair várias mercadorias de elevado valor. Segundo o Código Penal, o crime
cometido por Artêmis se enquadra como
A
- roubo simples.
B
- roubo qualificado.
C
- furto simples.
D
- furto qualificado.
E
- furto simples, com aumento de pena pelo uso de chave falsa.
05. Prova: CESPE -
2019 - DPE-DF - Defensor Público
Com
relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o
item subsecutivo.
Situação
hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o
seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento
comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a
prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer
o privilégio.
Certo
Errado
Gabarito
01.
E
02.
B
03.
D
04.
D
05.
E
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