Estatuto da Juventude | Questões de Concurso | Lei 12.852/2013
LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS DIREITOS E DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1o Esta
Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§
1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas
jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos de idade.
§
2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e
18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2o O
disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
II - valorização e
promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
Parágrafo único.
A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória
de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao
instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Diretrizes Gerais
Art. 3o Os
agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude
devem observar as seguintes diretrizes:
III - ampliar as
alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o
seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar
atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social,
cultural e ambiental;
V - garantir meios
e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática
esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VII - fortalecer
as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos,
gestores e conselhos de juventude;
VIII
- estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude;
IX - promover a
integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da
América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a
integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos
direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de
educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem
como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o
cumprimento do regime semiaberto.
DOS DIREITOS DOS
JOVENS
Do Direito
à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art. 4o O
jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do
jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa
ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos
políticos e sociais;
II - o
envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do
País;
III
- a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a
defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
Art. 5o A
interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes,
movimentos e organizações
juvenis.
I - a definição de
órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de
juventude;
Parágrafo único. Sem prejuízo das
atribuições do órgão governamental específico para a
gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com
relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de
gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução
institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Do Direito à Educação
Art. 7o O
jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória
e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1o A
educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens
indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas
maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o É
dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica
programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às
necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno,
ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3o São
assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o É
assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os
níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional
especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços,
mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os
recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o A
Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de
educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades
educacionais.
Art. 8o O
jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento,
observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o É assegurado aos jovens negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas
instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o O
poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior
nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos
nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Art. 9o O
jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os
diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. É dever do Estado
assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado
gratuito, preferencialmente, na rede regular de
ensino.
Art. 11. O direito ao programa
suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação superior, no campo e na cidade.
Art. 12. É garantida a
participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de
organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das
escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as
universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso
e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e
inclusão social para os jovens estudantes.
Do Direito à Profissionalização, ao
Trabalho e à Renda
Art. 14. O
jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em
condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com
proteção social.
Art. 15. A
ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização,
ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de formas
coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da
livre associação;
b)
oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a
compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
IV - atuação
estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho
juvenil;
V - adoção de
políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho
para a juventude;
VI - apoio ao
jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e
dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
b)
fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias
familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo
sustentável;
c)
investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e
aos empreendimentos familiares rurais;
d)
estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos
empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e)
garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de
produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
Art. 16. O direito à
profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se
aplicando o previsto nesta Seção.
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art. 17. O
jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e
não será discriminado por motivo de:
Art. 18. A ação do poder
público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla
a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos
âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas
governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de
todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à
educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à
segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - capacitação
dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes
curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de
discriminação;
III
- inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de
orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra
a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança
pública e dos operadores do direito;
IV - observância
das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação
dessa cultura;
V - inclusão, nos
conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade
brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento
igualitário perante a lei; e
VI - inclusão, nos
conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a
diversidade de valores e crenças.
Do Direito à Saúde
Art. 19. O
jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas
especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde de forma integral.
Art. 20. A
política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância
com as seguintes diretrizes:
I - acesso
universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde
humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
II - atenção
integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos
mais prevalentes nos jovens;
III
- desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os
estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de
agravos;
IV - garantia da
inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à
saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e
reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V - reconhecimento
do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico,
social e econômico;
VI - capacitação
dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar
com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com
deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII
- habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social
para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência
de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços
assistenciais e de saúde;
VIII
- valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem
das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e
dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
IX - proibição de
propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de
pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X - veiculação de
campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como
causadores de dependência; e
XI - articulação
das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco
e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e,
especialmente, crack.
Seção VI
Do
Direito à Cultura
Art. 21. O jovem tem
direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços
culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e
diversidade cultural e à memória social.
I - garantir ao
jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
II - propiciar ao
jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito nacional;
III
- incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades
artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a
capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e
projetos culturais;
VI - promover
programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII
- promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas
tecnologias da informação e comunicação;
VIII
- assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos
equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
Parágrafo único. A aplicação dos
incisos I, III e VIII do caput deve
observar a legislação específica sobre o direito à
profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Art. 23. É assegurado aos jovens
de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes,
na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1o Terão
direito ao benefício previsto no caput os
estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e
ensino previstos no Título V da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua
condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil - CIE.
§ 2o A CIE
será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos,
pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas
filiadas.
§ 3o É
garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a
famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4o As entidades mencionadas no § 2o deste
artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e
pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos
estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos
termos do § 3o deste artigo.
§ 6o As
entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas
a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento
escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação
Estudantil.
§ 7o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação
das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
§ 8o Os
benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de
que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
§ 9o Considera-se
de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos.
§ 10. A concessão do benefício da
meia-entrada de que trata o caput é
limitada a 40%
(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 24. O
poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos
financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por
eles produzidos.
Art. 25. Na destinação
dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à
ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do
protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou
jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a
título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente
constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 26. O
jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo,
individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Art. 27. A ação do poder
público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de
expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar
programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio
e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II - promover a
inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação;
III
- promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade
para os jovens com deficiência;
IV - incentivar a
criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do
direito do jovem à comunicação; e
V - garantir a
acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações
razoáveis para os jovens com deficiência.
Seção VIII
Do
Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 28. O
jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento,
com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único. O
direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
I - a realização de
diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos
desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de
lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude
e promovam a equidade;
Art. 30.
Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a
prática de atividades poliesportivas.
Do Direito
ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O
jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de
políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e
na cidade.
Parágrafo único.
Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as
adaptações necessárias.
Art. 32. No sistema de transporte
coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
II - a reserva de 2 (duas) vagas por
veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas
previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos
e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão
definidos em regulamento.
Art. 33. A
União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os
jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade,
na forma do regulamento.
Do
Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O
jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
Art. 35. O
Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada
para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do
Meio Ambiente.
Art. 36. Na
elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I - o estímulo e o
fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de
juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável;
IV - o incentivo à
participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao
desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto no inciso IV do caput deve
observar a legislação específica sobre o
direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Do Direito à Segurança Pública e ao
Acesso à Justiça
Art. 37.
Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem
violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes
asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento
intelectual, cultural e social.
Art. 38. As
políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não
governamentais, tendo por diretrizes:
III
- a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações
relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação
periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às
consequências e à frequência da violência contra os jovens;
IV - a priorização
de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e
egressos do sistema penitenciário nacional;
V - a promoção do
acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades
da condição juvenil; e
VI - a promoção do
efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições
com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas a sua idade.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL
DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
NACIONAL DE JUVENTUDE – SINAJUVE
Art. 39. É
instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 40. O
financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será
definido em regulamento.
DAS COMPETÊNCIAS
IV - elaborar o
Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências
Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4
(quatro) anos;
VI - prestar assistência
técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
IX - estabelecer
formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a
execução das políticas públicas de juventude; e
X - garantir a
publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das
políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito
Federal e municipais.
II - elaborar os
respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional,
com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III
- criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências
Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4
(quatro) anos;
V - editar normas
complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em
âmbito estadual e municipal;
VI - estabelecer
com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas
públicas de juventude; e
VII
- cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos
à população jovem do País.
II - elaborar os
respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos
Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da
juventude;
III
- criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências
Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4
(quatro) anos;
V - editar normas
complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito
municipal;
VI - cofinanciar,
com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das
políticas públicas de juventude; e
VII
- estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução
das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas
ao efetivo cumprimento das políticas públicas de
juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar
responsabilidades.
Art. 44. As
competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente,
ao Distrito Federal.
DOS
CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45. Os conselhos de
juventude são órgãos permanentes e
autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de
juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes
objetivos:
I - auxiliar na
elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício
dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar
instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos
seus direitos;
III
- colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação
das políticas de juventude;
IV - estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a
juventude;
V - promover a
realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem nos processos social,
econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VIII
- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para o debate de temas relativos à juventude;
§
1o A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a
composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade
civil mediante critério, no mínimo, paritário com
os representantes do poder público.
I - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
V - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e
proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 47. Sem prejuízo
das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos
neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente
deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes
com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Esta Lei entra
em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
.....
01. Prova: IF-MT - 2019 - Assistente de Aluno
São princípios que regem o Estatuto da
Juventude (Lei Federal 12.852/2013), EXCETO:
A - Promoção da autonomia e emancipação dos
jovens.
B - Promoção da criatividade e da
participação no desenvolvimento do País.
C - Valorização e promoção da participação
social e política, prioritariamente de forma indireta por meio de suas
representações.
D - Reconhecimento do jovem como sujeito de
direitos universais, geracionais e singulares.
E - Promoção do bem-estar, da experimentação
e do desenvolvimento integral do jovem.
02. Prova: IF-MT - 2019 - Assistente de Aluno
De acordo com o Estatuto da Juventude (Lei
Federal 12.852/2013), é dever do Estado:
A - Oferecer aos jovens que não concluíram a
educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos,
adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período
noturno, sem nenhuma ressalva.
B - Assegurar ao jovem com deficiência o
atendimento educacional especializado gratuito, excepcionalmente, na rede
regular de ensino.
C - Promover programas de expansão da oferta
de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e
de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com
deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
D - Assegurar aos jovens negros, indígenas e
alunos oriundos da escola particular o acesso ao ensino superior nas
instituições públicas por meio de políticas afirmativas
E - Promover, prioritariamente no ensino
médio, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a
sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
03. Prova: EDUCA - 2019 - Prefeitura de Várzea - PB - Educador Físico
Lei Nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que
institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE. Em seu Art. 4º afirma que o jovem tem direito
à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das
políticas públicas de juventude. Parágrafo único. Entende-se por participação
juvenil, EXCETO:
A - A inclusão do jovem nos espaços públicos
e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável
e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
B - O envolvimento ativo dos jovens em ações
de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas
comunidades, cidades e regiões e o do País;
C - A participação individual e coletiva do
jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas
afetos aos jovens; e
D - A efetiva inclusão dos jovens nos espaços
públicos de decisão com direito a voz e voto.
E - O incentivo à criação de conselhos de
juventude em todos os entes da Federação.
04. Prova: IF-MT - 2019 - Assistente de Aluno
Segundo o Estatuto da Juventude (Lei Federal
12.852/2013), os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas
de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver a segregação das políticas
estruturais, programas e ações, para melhor identificá-los.
II - Garantir meios e equipamentos públicos
que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade
territorial e à fruição do tempo livre.
III - Garantir a integração das políticas de
juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e
com a Defensoria Pública.
Está correto o que se afirma em:
A - I
B - I e II
C - II e III
D - I, II e III
E - II
05. Prova: FCC - 2019 - TJ-MA - Analista Judiciário - Assistente social
Ao ser convidado para falar a um grupo de
jovens sobre o Estatuto da Juventude, uma das abordagens do Assistente Social
será sobre a disponibilidade de vagas nos veículos do sistema de transporte
coletivo interestadual. Esse sistema deve prever a reserva de
A - duas vagas gratuitas por veículo para
todos os jovens, independentemente da renda, desde que estejam inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
B - duas vagas gratuitas em cada veículo,
comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte
municipal, intermunicipal e interestadual.
C - uma vaga com desconto de cinquenta por
cento, no mínimo, no valor das passagens, a ser utilizada depois de esgotadas
as vagas gratuitas.
D - duas vagas gratuitas por veículo para
jovens de baixa renda.
E - duas vagas com desconto de cinquenta por
cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de
esgotadas as vagas gratuitas.
06. Prova: IF-MT - 2019 - Assistente de Aluno
A respeito das disposições constantes do
Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/2013) sobre o direito do jovem à
educação, considere:
I - O jovem tem direito à educação de
qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive
para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
II - A educação básica será ministrada aos
jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais exclusivamente em língua
portuguesa, por ser um processo geral de aprendizagem.
III - São assegurados aos jovens com surdez o
uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e
modalidades educacionais.
Está correto o que se afirma em:
A - I
B - I e III
C - II e III
D - I, II e III
E - II
07. Prova: UFRR - 2018 - UFRR - Assistente Social
A Lei n° 12.852 de 05/08/2013 (Estatuto da
Juventude) define o jovem como a pessoa entre 15 e 29 anos de idade. Com isso,
estabelece uma conexão com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n°
8069/1990) que também contempla o adolescente na faixa etária dos 15 aos 18
anos. Diante dessa questão, é correto afirmar que:
A - A inclusão de adolescentes na faixa
etária dos 15 aos 18 anos no Estatuto da Juventude se sobrepõe ao Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
B - A Lei nº 12.852 de 05/08/2013 (Estatuto
da Juventude) estabeleceu a maioridade penal para o adolescente.
C - Aplica-se o Estatuto da Juventude aos
adolescentes na faixa etária dos 15 aos 18 anos, excepcionalmente, quando não
conflitar com a Lei nº 8069/1990.
D - Diferente do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) o Estatuto da Juventude somente estabelece deveres para os
adolescentes na faixa etária dos 15 aos 18 anos.
E - A Lei nº 12.852 de 05/08/2013 (Estatuto
da Juventude) em nada acrescenta aos direitos os adolescentes na faixa etária
dos 15 aos 18 anos.
08. Prova: UECE-CEV -
2018 - Prefeitura de Sobral - CE - Analista de Políticas Públicas Sociais -
Psicologia
No
Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) estão previstas
vias de interlocução da juventude com o poder público. Essas vias ou meios são:
A
- ouvidoria, conselhos comunitários, associações e audiências.
B
- conselhos de juventude, audiências, correspondência e rede socioassistencial.
C
- associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
D
- comissões das casas legislativas, ouvidoria, movimentos juvenis e audiências.
09. Prova: FAPEC - 2018 - UFMS - Assistente Social
De acordo com o Estatuto da Juventude, o
jovem tem direito à participação social e política na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude. Sobre o direito à Cidadania, à
Participação Social e Política e à Representação Juvenil estabelecido pelo
Estatuto da Juventude, considere as assertivas abaixo:
I - É uma das diretrizes da interlocução
institucional juvenil o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos
os entes da Federação.
II - É uma das diretrizes da interlocução
institucional juvenil a definição de órgão governamental específico para a
gestão das políticas públicas de juventude.
III - A interlocução da juventude com o poder
público pode realizar-se por intermédio de sua participação individual, de
associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
IV - Uma das vertentes do que se entende por
participação juvenil é a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários,
a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de
ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais.
Estão corretas as informações dispostas em:
A - apenas em I e II.
B - apenas em I, II e III.
C - apenas em II e IV.
D - apenas em I, II e IV.
E - apenas em III e IV.
10. Prova: FCC - 2018 - Prefeitura de Macapá - AP - Assistente Social
Em 2013 foi instituído o Estatuto da
Juventude para definição de princípios, diretrizes e políticas públicas para
este sentimento em todo o território nacional. Dentre os direitos previstos
está o direito a participação social, entendido como
A - a inclusão dos jovens nos espaços
públicos de decisão com direito a voz e voto.
B - a participação coletiva do jovem em ações
que contemplem a defesa dos direitos da juventude.
C - o envolvimento dos jovens em ações de
políticas públicas que tenham por objetivo o benefício coletivo, apenas.
D - a inclusão do jovem nos espaços públicos
e comunitários para ocupar uma posição coadjuvante nas políticas sociais.
E - a definição de órgão municipal para a
gestão das políticas públicas de juventude.
Gabarito
01.
C
02.
C
03.
E
04.
C
05.
D
06.
B
07.
C
08. C - Art. 5º
09.
D
10.
A
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