Lei 11.091/2005 - Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
LEI No
11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos
de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no §
5o do art. 15 desta Lei.
§ 1o
Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e
ocupados, integram o quadro de pessoal das
Instituições Federais de Ensino.
§ 2o
O regime jurídico dos cargos do Plano de
Carreira é o instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições
Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados
ao Ministério da Educação que tenham por
atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino,
da pesquisa e extensão
e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3o
A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I -
natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de
Ensino;
II -
dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração,
e as competências específicas decorrentes;
II -
qualidade do processo de trabalho;
IV -
reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na
dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V -
vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das
instituições;
VI - investidura
em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII -
desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII -
garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a
geral, nesta incluída a educação formal;
IX -
avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X -
oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4o
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente
a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu
redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I -
demandas institucionais;
II -
proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e
usuários;
III -
inovações tecnológicas; e
IV -
modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo
único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação
deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender
às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV
deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do
art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5o
Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de
carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou
entidade;
II - nível de
classificação: conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível
de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
III - padrão de
vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira
em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo:
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de
capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões
de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das
atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI - ambiente organizacional:
área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou
complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que
orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários:
pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino
que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
Não confunda!
Padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento
Nível de capacitação: posição do servidor em decorrência da capacitação
profissional
|
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6o O Plano de Carreira
está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de
capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.
Art. 7o
Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de
classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o
e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o
São atribuições gerais dos cargos que integram o
Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os
requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as
atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as
atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas
Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de
recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino
disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das
atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1o
As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o
ambiente organizacional.
§ 2o
As atribuições específicas de cada cargo serão
detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS
DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9o
O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o
(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade
e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1o
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de
formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano
de Carreira.
§ 2o
O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os
requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência
profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual
serão destinadas as vagas.
Art. 10.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente,
Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o
Progressão por Mérito Profissional é
a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2
(dois) anos 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de
avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à
Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de
capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de
vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a
distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de
capacitação.
§ 4o
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o
somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a
permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que
excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com
carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
§ 5o
A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de nível de classificação. (mudança de classificação somente
com novo concurso)
§ 6o Para fins
de aplicação do disposto no § 1o (Progressão
por Capacitação Profissional) deste
artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a
conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas
isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do
servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da
Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como
certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação
Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 7o A liberação do servidor
para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de
desempenho.
§ 8o Os critérios básicos
para a liberação a que se refere o § 7o deste artigo serão
estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.
Art. 10-A. A partir de 1o
de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do
art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de
efetivo exercício.
Parágrafo único. Na contagem do interstício
necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste
artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
Art. 11.
Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é
titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por
base percentual calculado sobre o padrão de vencimento
(cuidado!
Não é remuneração e sim VENCIMENTO) percebido pelo servidor, na forma do
Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - a
aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará
maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento
com relação indireta; e
II - a
obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio,
quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o
servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à
Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente
ao ambiente organizacional.
§ 1o
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. (Não acumula,
mas incorpora!)
§ 2o O Incentivo à
Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões
quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos
até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3o
Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder
Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e
indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de
validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o
do art. 24 desta Lei.
§ 4o
A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação
de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado,
diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para
ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de
classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13.
A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento
básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do
nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido
dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
Remuneração: Vencimento Básico + Incentivos e
Vantagens Pecuniárias
Parágrafo
único. Os integrantes do Plano de Carreira não
farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei no
10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino -
GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art.
13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual -
VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na
forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Parágrafo
único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15.
O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de
Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o
O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o
posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a
que pertence o cargo; e
II - o
tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V
desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o
enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em
vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da
Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino -
GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da
diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o
A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo
será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento
básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela
constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor
no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito
conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e
no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5o
Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão
enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no
art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do
respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo
VI desta Lei.
Parágrafo
único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro
em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando
vagar.
Art. 17.
Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos
equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não
organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de
Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos
equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18.
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do
Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I -
unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos
de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e
de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II -
transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova
situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições
entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III -
posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de
classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de
destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição
Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do
disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1o
O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste
artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição
Federal de Ensino.
§ 2o
A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente,
por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição,
mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração
superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do
Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de
Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à
Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts.
11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21.
O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos
de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o
do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que
decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá
recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22.
Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da
Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar
e avaliar a implementação do Plano de Carreira,
cabendo-lhe, em especial:
I -
propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais,
ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II -
acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III -
avaliar, anualmente, as propostas de lotação das
Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do
art. 24 desta Lei; e
IV -
examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à
apreciação dos órgãos competentes.
§ 1o
A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente,
por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das
entidades representativas da categoria.
§ 2o
A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de
trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3o Cada Instituição Federal de
Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes
do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar,
orientar, fiscalizar e
avaliar a sua implementação no âmbito da
respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de
Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23.
Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos
servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao
estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos titulares
de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros
das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em
relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos
financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção
do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em
decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional
de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art.
3o desta Lei.
§ 1o
O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I -
dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de
alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II -
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III -
Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2o
O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado
com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100
(cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3o
A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o
deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90
(noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do
Plano de Carreira;
II – 180
(cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e
aperfeiçoamento; e
III – 360
(trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação
de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a
definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4o
Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional,
será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última
progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação
desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de
avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de
Ensino.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12
(doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da
política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção
de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
Art. 26.
O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado
gradualmente, na seguinte conformidade:
I -
incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15
desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento
dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova
tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de
março de 2005;
II -
implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em
1o de janeiro de 2006; e
III -
implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por
nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art.
11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo
único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica
condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 26-A.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de
suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou
de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem,
não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O
afastamento de que trata o caput
deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar
vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente
definidos.
Art. 26-B. É vedada a
aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros
de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades
da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades
para aquelas instituições.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais
de Ensino.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Tarso Genro
Nelson Machado
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