Simulado: 30 Questões de Certo ou Errado sobre o Art. 6º da Lei 14.133

Treine seus conhecimentos com 30 questões de certo ou errado sobre o art. 6º da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações). O simulado aborda os principais conceitos e definições utilizados nas contratações públicas, com correção imediata e indicação do inciso correspondente da lei.

 

1. Órgão é entidade dotada de personalidade jurídica integrante da Administração Pública.

Art. 6º, inciso I:
Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública.

2. Entidade é unidade integrante da estrutura da Administração Pública sem personalidade jurídica.

Art. 6º, inciso II:
Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

3. Administração Pública compreende a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º, inciso III:
Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4. Autoridade é o agente público dotado de poder de decisão.

Art. 6º, inciso VI:
Autoridade: agente público dotado de poder de decisão.

5. Obra é atividade estabelecida como privativa das profissões de engenharia e arquitetura.

Art. 6º, inciso XII:
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

6. Serviço técnico especializado é todo serviço que não exige conhecimento técnico específico.

Art. 6º, inciso XVIII:
Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são aqueles que exigem conhecimento técnico especializado.

7. Empreitada por preço global é a contratação da obra ou serviço por preço certo e total.

Art. 6º, inciso XXIX:
Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

8. Empreitada por preço unitário é contratação por preço certo de unidades determinadas.

Art. 6º, inciso XXVIII:
Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

9. Contratação integrada envolve elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo pelo contratado.

Art. 6º, inciso XXXII:
Contratação integrada: regime de contratação em que o contratado é responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

10. Contratação semi-integrada permite que o contratado altere o projeto básico para melhor adequação técnica.

Art. 6º, inciso XXXIII:
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

11. Concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante concessão de prêmio ou remuneração.

Art. 6º, inciso XXXIX:
Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante concessão de prêmio ou remuneração.

12. Leilão é modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens imóveis pela Administração Pública.

Art. 6º, inciso XL:
Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

13. Pregão é modalidade de licitação obrigatoriamente utilizada para aquisição de bens e serviços comuns.

Art. 6º, inciso XLI:
Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

14. Diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras simples com projeto básico previamente definido.

Art. 6º, inciso XLII:
Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

15. Credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados para prestação de serviços.

Art. 6º, inciso XLIII:
Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

16. Sistema de registro de preços é procedimento utilizado para contratação imediata de bens e serviços.

Art. 6º, inciso XLV:
Sistema de registro de preços: onjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

17. Ata de registro de preços é documento vinculativo que registra preços, fornecedores e condições para futuras contratações.

Art. 6º, inciso XLVI:
Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

18. Agente de contratação é o servidor responsável por conduzir a licitação.

Art. 6º, inciso LX:
Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

19. Comissão de contratação é conjunto de agentes públicos responsáveis por conduzir a licitação.

Art. 6º, inciso L:
Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

20. Serviço é a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.

Art. 6º, inciso XI:
Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.

21. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital.

Art. 6º, inciso XIII:
Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

22. Bens e serviços especiais são aqueles que possuem baixa complexidade técnica.

Art. 6º, inciso XIV:
Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

23. Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço.

Art. 6º, inciso XXV:
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

24. Projeto executivo é elaborado apenas após a conclusão da obra.

Art. 6º, inciso XXVI:
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

25. Sobrepreço ocorre quando o preço contratado é superior ao preço de referência da Administração.

Art. 6º, inciso LVI:
Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

26. Superfaturamento ocorre quando há dano ao patrimônio da Administração com pagamento acima do devido.

Art. 6º, inciso LVII:
Superfaturamento: dano ao patrimônio da Administração caracterizado por pagamento superior ao devido.

27. Matriz de riscos é cláusula contratual que define responsabilidades entre Administração e contratado.

Art. 6º, inciso XXVII:
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

28. Anteprojeto é peça técnica utilizada como base para elaboração do projeto básico.

Art. 6º, inciso XXIV:
Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.

29. Contratação integrada exige que a Administração elabore previamente o projeto básico.

Art. 6º, inciso XXXII:
Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

30. Contratação semi-integrada permite ao contratado propor alterações no projeto básico.

Art. 6º, inciso XXXIII:
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;.

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