Código de Ética Profissional do Servidor Público do IBGE
Código
de Ética Profissional do Servidor Público do IBGE
Capítulo
I
Seção
I
Das
regras deontológicas
I - A dignidade, o
decoro, o zelo, a eficácia, a eficiência e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público do IBGE, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição do serviço público, como
um todo, e, em especial, das pesquisas estatísticas e geocientíficas oficiais,
cujas fontes de dados escolhidas devem contemplar a qualidade, a oportunidade, os
custos e o ônus para os cidadãos.
II - O servidor público
não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput,
e § 4°, da Constituição Federal. Por se integrar à condição de servidor do
IBGE, o elemento ético da conduta abrange, além dos primados maiores, a adoção
dos melhores princípios, métodos e práticas, de acordo com considerações estritamente
profissionais, incluídos os princípios técnicos, científicos e a ética profissional.
III - A moralidade da
Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo
ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo. Para melhor exercício de sua
função pública no IBGE, o servidor deve ter consciência da relevância das
informações estatísticas e geocientíficas, a fim de atender ao direito à
informação pública de modo imparcial e com igualdade de acesso. É
imprescindível que o servidor do IBGE zele pela qualidade dos processos de
produção das informações oficiais, adotando critérios de boas práticas tanto
nas atividades finalísticas quanto nas atividades de apoio.
IV - A remuneração do
servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de
sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimônio.
VI - A função pública
deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular
de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia
a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na
vida funcional.
VII - Salvo os casos de
segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e
da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. Entretanto,
os dados individuais de pessoas físicas ou jurídicas coletados pelo IBGE são
estritamente confidenciais e exclusivamente utilizados para fins estatísticos.
Ademais, leis, regulamentos e medidas que regem a operação dos sistemas
estatístico e cartográfico no Instituto devem ser de conhecimento público.
VIII - Toda pessoa tem
direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que
contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a
dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa
vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o
esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a
qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou
má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou
ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor
público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie
de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a
ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XI - O servidor deve
prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis
de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII - Toda ausência
injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que
trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e
cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação. O caráter colaborativo e participativo deve estar
presente nas atividades estatísticas e cartográficas, privilegiando-se, assim,
um contato estreito e harmonioso entre ambas as atividades – contato essencial
para melhorar a qualidade, comparabilidade e coerência dos dados produzidos.
Esse espírito colaborativo e participativo deve estender-se à coordenação dos
sistemas estatísticos e cartográficos nacionais de responsabilidade do IBGE.
Portanto, compete ao Instituto propor, discutir e estabelecer, em conjunto com
as demais instituições nacionais, diretrizes, planos e programas para a
produção estatística e cartográfica – processo que deve irradiar-se à esfera
internacional, especialmente na cooperação bilateral e multilateral, a fim de
melhorar as informações estatísticas e geocientíficas oficiais em todos os
países, por meio da utilização de conceitos, classificações e métodos que
promovam a coerência e a eficiência entre os diversos sistemas estatísticos e
cartográficos.
Seção
II
Dos
principais deveres do servidor público do IBGE
XIV - São deveres
fundamentais do servidor do IBGE:
a) desempenhar, a tempo,
as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas
atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) ser probo, reto, leal
e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem
comum;
d) jamais retardar
qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e
serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente
os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com
o público;
f) ter consciência de
que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
h)
ter
respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as
pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício
do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
l) ser assíduo e
frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em
perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição;
o) participar dos
movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao
trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado
com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo
com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
s) facilitar a
fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita
moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma
absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
v) apresentar, nas análises
estatísticas e geográficas, informações que estejam de acordo com as normas científicas
sobre fontes, métodos e procedimentos, bem como comentar as interpretações
errôneas e o uso indevido de informações estatísticas e geocientíficas;
x) zelar pela qualidade
dos processos de produção das informações estatísticas e geocientíficas oficiais,
adotando critérios de boas práticas tanto nas atividades finalísticas quanto
nas atividades de apoio;
z) divulgar e informar a
todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento. A conduta ética do servidor do IBGE
deve respeitar a legislação e as normatizações do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assim como as normas internas desta Fundação, expressas em
suas Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias, Normas de Serviço e Memorandos.
Seção
III
Das
vedações ao servidor público do IBGE
XV - É vedado ao
servidor público do IBGE:
a) o uso do cargo ou
função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) ser, em função de seu
espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios
para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer
pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os
avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento do seu mister;
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o
teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar
iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor
público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da
Instituição, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se
embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a
qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da
pessoa humana;
p) exercer atividade
profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
q) disponibilizar
informações de caráter sigiloso e confidencial sobre pessoas físicas ou
jurídicas, bem como antecipar resultados de pesquisas à sua divulgação oficial,
exceto quando autorizado.
Capítulo
II
Da
Comissão de Ética do IBGE
XVI – A Comissão de Ética
do IBGE está encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional
dos servidores da Casa, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVII - À Comissão de Ética
do IBGE incumbe fornecer, quando necessário e a quem de direito, os registros
sobre a conduta ética dos servidores da Casa, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira
de servidor público no âmbito do IBGE.
XVIII - A pena aplicável ao
servidor público pela Comissão de Ética do IBGE é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XIX - Para fins de
apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como
as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça
o interesse do Estado.
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